PL 3566/2023 · Câmara dos Deputados

Divulgação obrigatória de direitos da gestante no trabalho

Ementa oficial:Acrescenta §6º ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para obrigar o empregador a informar à empregada gestante sobre os direitos assegurados à gestante.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/07/2023
Última votação
10/06/2026
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto obriga o empregador a informar gestantes, de forma clara e permanente, sobre o direito de se ausentar do trabalho para realizar exames durante a gravidez. A medida busca garantir que as mulheres conheçam e exerçam esse direito, reduzindo o risco de abandonarem acompanhamento médico por falta de informação ou medo de demissão.

  • Empregador deve informar à gestante, no ato da contratação e quando souber da gravidez, sobre o direito de sair do trabalho para exames
  • Mensagens eletrônicas trimestrais a todos os empregados sobre os direitos da gestante
  • Aviso visível em local de fácil acesso nos ambientes de trabalho
  • Foca no direito já existente (art. 392, §4º, inc. II da CLT) de ausência para exames gestacionais
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção à gestantedireitos reprodutivossegurança e saúde da maternidadecomunicação interna empresarial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • RegulamentaArt. 392, §4º, inc. II da CLT

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

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Ementa

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