Divulgação obrigatória de direitos da gestante no trabalho
Ementa oficial:Acrescenta §6º ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para obrigar o empregador a informar à empregada gestante sobre os direitos assegurados à gestante.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/07/2023
Última votação
10/06/2026
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto obriga o empregador a informar gestantes, de forma clara e permanente, sobre o direito de se ausentar do trabalho para realizar exames durante a gravidez. A medida busca garantir que as mulheres conheçam e exerçam esse direito, reduzindo o risco de abandonarem acompanhamento médico por falta de informação ou medo de demissão.
Empregador deve informar à gestante, no ato da contratação e quando souber da gravidez, sobre o direito de sair do trabalho para exames
Mensagens eletrônicas trimestrais a todos os empregados sobre os direitos da gestante
Aviso visível em local de fácil acesso nos ambientes de trabalho
Foca no direito já existente (art. 392, §4º, inc. II da CLT) de ausência para exames gestacionais
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção à gestantedireitos reprodutivossegurança e saúde da maternidadecomunicação interna empresarial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
RegulamentaArt. 392, §4º, inc. II da CLT
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.