Divulgação obrigatória de direitos da gestante no trabalho
Ementa oficial:Acrescenta §6º ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para obrigar o empregador a informar à empregada gestante sobre os direitos assegurados à gestante.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 13/07/2023
- Última votação
- 10/06/2026
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Saúde · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto obriga o empregador a informar gestantes, de forma clara e permanente, sobre o direito de se ausentar do trabalho para realizar exames durante a gravidez. A medida busca garantir que as mulheres conheçam e exerçam esse direito, reduzindo o risco de abandonarem acompanhamento médico por falta de informação ou medo de demissão.
- Empregador deve informar à gestante, no ato da contratação e quando souber da gravidez, sobre o direito de sair do trabalho para exames
- Mensagens eletrônicas trimestrais a todos os empregados sobre os direitos da gestante
- Aviso visível em local de fácil acesso nos ambientes de trabalho
- Foca no direito já existente (art. 392, §4º, inc. II da CLT) de ausência para exames gestacionais
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- RegulamentaArt. 392, §4º, inc. II da CLT
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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