OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 3573/2026

PL 3573/2026 · Senado Federal

Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a assistência jurídica qualificada à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
08/07/2026
Última votação
—
Tema
Mulheres · Processo Penal

Em resumo

A proposição altera o Código de Processo Penal para garantir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar tenham direito a assistência jurídica qualificada, prestada pela Defensoria Pública ou advogado dativo, com participação ativa no processo penal — incluindo direito a fazer perguntas, acessar provas, requerer produção de provas e até sustentar causa no júri. A medida visa evitar a revitimização e assegurar que os direitos da vítima sejam protegidos independentemente do interesse da acusação.", <parameter name="short_title">Assistência jurídica qualificada para mulheres vítimas de violência doméstica

  • Garante direito a assistência jurídica qualificada pela Defensoria Pública ou advogado dativo, sem prejuízo de contratar advogado particular
  • Permite participação ativa da vítima: fazer perguntas, acessar provas, requerer produção de provas e sustentar causa no júri (até 30 minutos)
  • Vítima pode aderir a qualquer tempo, de forma oral ou escrita, inclusive em sede policial ou pré-processual
  • Assistência prescinde de juízo de admissibilidade e é distinta da assistência à acusação, focando na proteção contra revitimização
  • Estende direito aos familiares em casos de feminicídio consumado ou lesão corporal seguida de morte
  • Obriga convênios entre Defensoria Pública e outros órgãos/profissionais onde a capacidade for insuficiente

Temas identificados pela OlhoNaLei

direito das vítimas no processo penalrevitimizaçãoacesso à justiçafeminicídioproteção de mulheres em violência doméstica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para Defensoria Pública (e órgãos conveniados) de prestar assistência jurídica qualificada a mulheres vítimas de violência doméstica sem indicar fonte específica de custeio."

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaLei Complementar nº 80, de 1994
  • RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Eduardo BragaEm exercício
MDB · AM · Senado

Ementa

Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a assistência jurídica qualificada à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal