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PL 3581/2026 · Câmara dos Deputados

Regras para protesto de débitos de serviços essenciais

Ementa oficial:Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
08/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

Este projeto de lei estabelece regras para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos de serviços públicos essenciais (energia, água, esgoto). Impõe vedações (débitos menores que 90 dias vencidos, valor inferior a um salário mínimo, consumidores vulneráveis sob certos critérios), exige notificação prévia com 30 dias de antecedência, oferecimento de meios menos onerosos de cobrança, e cria sanções para descumprimento. Protege especialmente consumidores vulneráveis (CadÚnico, BPC, tarifa social) com regras mais rigorosas.

  • Veda protesto de débitos com menos de 90 dias vencidos ou valor inferior a 1 salário mínimo (art. 6º, I-II)
  • Consumidor vulnerável (CadÚnico, BPC, tarifa social) só pode ser protestado se débito > 1 salário mínimo E atraso > 180 dias E houver oferta comprovada de repactuação (art. 6º, parágrafo único)
  • Exige notificação prévia idônea com 30 dias de antecedência mínima antes do protesto, informando débito, prazos, canais de negociação e programas sociais (arts. 7º-9º)
  • Obriga oferta prévia de meios menos onerosos (negociação, parcelamento, conciliação) antes de encaminhar a protesto (art. 6º, V)
  • Protesto suspenso enquanto houver reclamação administrativa, contestação ou procedimento em curso na agência reguladora ou órgão de defesa do consumidor (art. 6º, VI)
  • Concessionária que fizer protesto irregular sem notificação válida deve requerer cancelamento em até 5 dias úteis, arcando com custos (arts. 11-12)

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção ao consumidor vulnerávelcobrança extrajudicialserviços essenciaissuperendividamentorepactuação de dívidas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.”

O dever de informar interrupções programadas ou emergenciais não tem relação direta com o regime de protesto cartorário ou vedações à cobrança. Trata-se de obrigação de continuidade e comunicação operacional do serviço, não de cobrança de débitos. Embora tangencialmente relacionada a comunicação com consumidor, é matéria regulatória do serviço em si, não do procedimento de protesto.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Cezinha de MadureiraEm exercício
PL · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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