Regras para protesto de débitos de serviços essenciais
Ementa oficial:Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
08/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Este projeto de lei estabelece regras para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos de serviços públicos essenciais (energia, água, esgoto). Impõe vedações (débitos menores que 90 dias vencidos, valor inferior a um salário mínimo, consumidores vulneráveis sob certos critérios), exige notificação prévia com 30 dias de antecedência, oferecimento de meios menos onerosos de cobrança, e cria sanções para descumprimento. Protege especialmente consumidores vulneráveis (CadÚnico, BPC, tarifa social) com regras mais rigorosas.
Veda protesto de débitos com menos de 90 dias vencidos ou valor inferior a 1 salário mínimo (art. 6º, I-II)
Consumidor vulnerável (CadÚnico, BPC, tarifa social) só pode ser protestado se débito > 1 salário mínimo E atraso > 180 dias E houver oferta comprovada de repactuação (art. 6º, parágrafo único)
Exige notificação prévia idônea com 30 dias de antecedência mínima antes do protesto, informando débito, prazos, canais de negociação e programas sociais (arts. 7º-9º)
Obriga oferta prévia de meios menos onerosos (negociação, parcelamento, conciliação) antes de encaminhar a protesto (art. 6º, V)
Protesto suspenso enquanto houver reclamação administrativa, contestação ou procedimento em curso na agência reguladora ou órgão de defesa do consumidor (art. 6º, VI)
Concessionária que fizer protesto irregular sem notificação válida deve requerer cancelamento em até 5 dias úteis, arcando com custos (arts. 11-12)
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção ao consumidor vulnerávelcobrança extrajudicialserviços essenciaissuperendividamentorepactuação de dívidas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 10. As prestadoras de serviços públicos essenciais devem assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto a data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.”
O dever de informar interrupções programadas ou emergenciais não tem relação direta com o regime de protesto cartorário ou vedações à cobrança. Trata-se de obrigação de continuidade e comunicação operacional do serviço, não de cobrança de débitos. Embora tangencialmente relacionada a comunicação com consumidor, é matéria regulatória do serviço em si, não do procedimento de protesto.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.