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PL 3625/2025 · Senado Federal

Crimes de Organizações Criminosas em Setores da Economia

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas); a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; para dispor sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia; para criar medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas; e para coibir práticas ilegais nos setores público e privado.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
21/07/2025
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes · Direito Penal e Penitenciário · Energia · Processo Penal

Em resumo

O projeto altera leis penais para endurecer penas contra crimes praticados por organizações criminosas em setores econômicos, especialmente combustíveis, energia, água e agricultura. Cria novos tipos penais como "controle ilegal de território" e "associação para causar caos", estabelece regime fechado obrigatório para líderes de organizações mapeadas, aumenta requisitos de progressão de pena e modifica regras de execução penal.

  • Cria novos crimes: 'controle ilegal de território' (pena 10 a 20 anos) e 'associação para causar caos' (4 a 10 anos), com agravante se armada.
  • Líderes de organizações criminosas mapeadas cumprem pena em regime integralmente fechado, isolados de outros condenados da mesma organização, independentemente da quantidade de pena.
  • Furtos qualificados de combustíveis, derivados, gás natural, água, cabos de energia e defensivos agrícolas recebem pena de 5 a 10 anos (antes não eram qualificados).
  • Roubos dos mesmos bens recebem qualificadora específica; receptação qualificada dessas cargas vai de 5 a 8 anos.
  • Progressão de regime mais difícil: primários em organizações criminosas hediondas precisam cumprir 50-60% da pena; reincidentes mapeados, 80%.
  • Adolescentes líderes de organizações criminosas armadas podem ser internados por até 6 anos (antes máximo era 3), com reavaliação aos 3 anos.

Temas identificados pela OlhoNaLei

combustíveis e derivados de petróleofurtos de infraestrutura essencialmonitoração eletrônica penalmapeamento de organizações criminosasregime de isolamento carcerário para líderescrimes contra ordem econômica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
  • AlteraLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
  • AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas)
  • CitaLei nº 13.694, de 2019

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (2)

Carlos PortinhoEm exercício
PL · RJ · Senado
Flávio BolsonaroEm exercício
PL · RJ · Senado

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas); a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; para dispor sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia; para criar medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas; e para coibir práticas ilegais nos setores público e privado.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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