Suspensão de parcelas Minha Casa, Minha Vida em caso de desemprego
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a suspensão da cobrança de parcelas do Programa Minha Casa, Minha Vida em caso de desemprego do beneficiário e para criar banco de dados dos beneficiários do programa que estejam desempregados para terem preferência em contratações em empresas terceirizadas com contratos com a administração pública.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 28/07/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto altera a Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida para permitir suspensão das parcelas de financiamento habitacional por até 6 meses quando o beneficiário fica desempregado. Cria também um banco de dados com esses beneficiários desempregados para oferecer oportunidades de emprego preferencial em empresas terceirizadas contratadas pelo governo.
- Suspensão de cobrança das parcelas por até 6 meses em caso de desemprego do titular
- Parcelas suspensas são adicionadas ao final do contrato, estendendo o prazo de pagamento
- Criação de banco de dados com beneficiários desempregados do programa
- Beneficiários desempregados ganham preferência em contratações de empresas terceirizadas com contratos públicos
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
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Autoria
Ementa
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