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PL 3650/2026 · Câmara dos Deputados

Protocolo de Segurança Neonatal e Crime de Subtração de Recém-nascido

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir o Protocolo Nacional de Segurança Neonatal no âmbito dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados que realizem partos e prestem assistência neonatal, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar de forma qualificada a subtração, remoção ou tentativa de remoção de recém-nascido de estabelecimento de saúde.

Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
13/07/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

O projeto institui o Protocolo Nacional de Segurança Neonatal, obrigando hospitais públicos, privados e filantrópicos a adotarem sistema de identificação eletrônica entre mãe e recém-nascido para prevenir desaparecimento e subtração. Também cria tipo penal específico no Código Penal para a conduta de subtrair ou tentar remover recém-nascido de estabelecimento de saúde, com pena de 4 a 8 anos de reclusão.

  • Obrigatoriedade de identificação eletrônica inviolável entre mãe e recém-nascido, com pulseiras pareadas e rastreabilidade eletrônica durante internação
  • Para estabelecimentos sem capacidade técnica ou financeira, protocolo reforçado alternativo com dupla checagem obrigatória e autorização de dois profissionais para qualquer retirada
  • Prazo de 24 meses após publicação para adequação do protocolo; descumprimento sujeita hospital a multas (R$ 20 mil a R$ 2 milhões), suspensão ou interdição de funcionamento
  • Novo crime específico: subtrair ou tentar remover recém-nascido de estabelecimento de saúde sem autorização (pena: 4 a 8 anos de reclusão)
  • Treinamento permanente de profissionais, plano de resposta imediata para desaparecimentos, e integração eletrônica com controles de acesso (portas, elevadores, saídas)

Temas identificados pela OlhoNaLei

tecnologia hospitalarsegurança do pacienteproteção à infânciaprocedimentos obstétricos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de implementação de sistemas eletrônicos e protocolos para hospitais públicos e privados sem indicar fonte de custeio específica (Art. 4 apenas remete a 'dotações orçamentárias próprias').

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Icaro de ValmirEm exercício
REPUBLICANOS · SE · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir o Protocolo Nacional de Segurança Neonatal no âmbito dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados que realizem partos e prestem assistência neonatal, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar de forma qualificada a subtração, remoção ou tentativa de remoção de recém-nascido de estabelecimento de saúde.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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