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PL 3661/2026 · Câmara dos Deputados

Responsabilidade patrimonial do condenado por feminicídio

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) - para garantir a destinação prioritária de bens do condenado por feminicídio à manutenção dos filhos e dependentes órfãos da vítima e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
13/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para garantir que condenados por feminicídio destinem seus bens, com prioridade, à manutenção e reparação civil dos filhos e dependentes órfãos da vítima. Criará um mecanismo judicial de controle dos bens, administração supervisionada e proteção patrimonial específica para crianças e adolescentes que perderam a mãe por feminicídio.

  • Novo art. 948-A do Código Civil obriga condenado por feminicídio a responder com seus bens pela reparação integral e manutenção dos filhos e dependentes órfãos da vítima
  • Juiz destinará com prioridade bens e rendimentos do condenado à constituição de capital para alimentação, moradia, saúde, educação e outras necessidades dos órfãos
  • Novo art. 533-A do CPC permite determinar indisponibilidade de bens desde o início do processo e constitui capital em imóveis, títulos ou aplicações financeiras
  • Capital constituído será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, ressalvada autorização judicial em benefício dos órfãos
  • Prioridade de recebimento para menores de 18 anos, com possível extensão a dependentes com deficiência ou incapacidade por decisão judicial
  • Administração dos bens sob responsabilidade do representante legal com fiscalização do Ministério Público e prestação de contas periódica ao juiz

Temas identificados pela OlhoNaLei

responsabilidade civil por crimesproteção de crianças e adolescentes órfãsfeminicídio e indenizaçãomedidas assecuratórias processuaisfiscalização do Ministério Público em bens patrimoniais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação estatal de administração, fiscalização e controle judicial de bens patrimoniais do condenado (atividades do Poder Judiciário e Ministério Público) sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.717, de 31/10/2023→ PL 976/2022 · Pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio
  • Acrescenta aLei nº 10.406, de 2002
  • Acrescenta aLei nº 13.105, de 2015
  • CitaLei nº 13.104, de 09/03/2015

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Messias DonatoEm exercício
UNIÃO · ES · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) - para garantir a destinação prioritária de bens do condenado por feminicídio à manutenção dos filhos e dependentes órfãos da vítima e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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