OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 3667/2026

PL 3667/2026 · Câmara dos Deputados

Direito à nomeação em concursos públicos e transparência

Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para instituir a Lei Cadastro de Reserva com Transparência e Direito à Nomeação, disciplinar a formação do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, inclusive daqueles inicialmente classificados em cadastro de reserva que passem a integrar o número de vagas previsto no edital em razão de desistência, eliminação, impedimento, inaptidão, não posse ou vacância de candidatos melhor classificados, estabelecer deveres de transparência ativa sobre a movimentação do certame e dar outras providências.

Status
—
Apresentada em
13/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Trabalho e Emprego

Em resumo

Altera a lei geral de concursos públicos para garantir que candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, e estabelece que candidatos em cadastro de reserva que passem a ocupar uma vaga por desistência ou eliminação de candidatos melhor classificados também adquirem esse direito. Impõe obrigações de transparência ativa sobre toda a movimentação do concurso e restrições à administração para justificar não nomeação.

  • Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, observado prazo de validade e ordem de classificação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança jurídica em concursos públicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Marcos TavaresEm exercício
PDT · RJ · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para instituir a Lei Cadastro de Reserva com Transparência e Direito à Nomeação, disciplinar a formação do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, inclusive daqueles inicialmente classificados em cadastro de reserva que passem a integrar o número de vagas previsto no edital em razão de desistência, eliminação, impedimento, inaptidão, não posse ou vacância de candidatos melhor classificados, estabelecer deveres de transparência ativa sobre a movimentação do certame e dar outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal