Improbidade administrativa para crimes sexuais por servidores públicos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para caracterizar como ato de improbidade administrativa a prática de crime contra a dignidade sexual por agente público no exercício da função ou prevalecendo-se dela.
Status
—
Apresentada em
14/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei de Improbidade Administrativa para caracterizar como ato de improbidade a prática de crime contra a dignidade sexual por agente público no exercício da função ou aproveitando-se dela. Permite também a perda da função pública nessas situações, sem prejuízo das sanções penais e civis. A mudança preenchem um vazio legal criado pela Lei nº 14.230, de 2021, que fechou o rol de atos de improbidade.
Adiciona inciso XIII ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 incluindo crimes contra dignidade sexual praticados por agentes públicos no exercício ou valendo-se da função
Especifica que se aplicam a casos de vítimas sob atendimento, cuidado, guarda, responsabilidade, autoridade, custódia ou fiscalização da Administração Pública
Permite a aplicação de sanção de perda da função pública, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas
A ação de improbidade é autônoma em relação à esfera penal, não dependendo do trânsito em julgado da condenação criminal
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crimes sexuais contra pessoas vulneráveisAbuso de autoridade estatalProteção de crianças e adolescentes em instituições públicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para caracterizar como ato de improbidade administrativa a prática de crime contra a dignidade sexual por agente público no exercício da função ou prevalecendo-se dela.