Regulação do transporte privado coletivo por plataformas digitais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para tratar do serviço de transporte privado coletivo.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 20/10/2021
- Última votação
- 08/04/2026
- Tema
- Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto altera a Lei de Mobilidade Urbana para regulamentar melhor o serviço de transporte privado coletivo (aquele que não é aberto ao público). As mudanças permitem que esses serviços sejam comercializados por aplicativos e plataformas digitais, estabelecem proibições como o seccionamento de viagens e transporte de mercadorias, e definem regras claras para evitar operações ilegais.
- Transporte privado coletivo não pode cobrar passagem individualizada de cada passageiro
- Autoriza comercialização por plataformas digitais (aplicativos) e meios de comunicação online
- Proíbe seccionamento de viagens, embarque e desembarque durante o trajeto, e transporte de mercadorias
- Empresas não transportadoras que comercializam o serviço devem cumprir a Lei 12.974 (Lei de Agências de Turismo)
- Operação sem cumprimento dos requisitos caracteriza transporte ilegal de passageiros
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
- CitaLei nº 12.974, de 2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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Última votação
há 4 meses
08/04/2026
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Resultado da votação — 08/04/2026 · Aprovado o Parecer.
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