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PL 3695/2026 · Câmara dos Deputados

Crime de manipulação fraudulenta de inteligência artificial

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
14/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto cria um novo crime no Código Penal para punir a manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial, incluindo inserção de comandos ocultos, contaminação de dados ou distorção de resultados com fins de obter vantagem ilícita, acessar dados protegidos ou induzir decisões automatizadas injustas. A pena varia de 1 a 2 anos (caso básico) a 2 a 4 anos (se resultar em dano grave), com aumentos de pena para casos contra vulneráveis, administração pública ou infraestrutura crítica.

  • Novo artigo 154-C no Código Penal tipifica manipulação fraudulenta de sistemas de IA com pena de 1 a 2 anos de reclusão mais multa (básico) ou 2 a 4 anos (com prejuízos graves)
  • Abrange inserção de comandos ocultos, contaminação de dados, ocultação de informações ou indução de decisões automatizadas fraudulentas em sistemas usados em procedimentos administrativos, judiciais, financeiros e de saúde
  • Aumenta pena em 1/3 quando praticado contra crianças, idosos, pessoas com deficiência, órgãos públicos, serviços essenciais, infraestrutura crítica ou com uso de identidade falsa, automação em larga escala ou aproveitamento de posição privilegiada
  • Exclui tipicidade para atividades legítimas: testes, auditorias, pesquisa de segurança, ensino, desenvolvimento e correção de vulnerabilidades (sem finalidade fraudulenta)
  • Modifica artigo 154-B: crimes de IA contra administração pública, serviço público essencial, infraestrutura crítica ou pessoa vulnerável (e exposição de dados sensíveis/sigilosos) são perseguidos de ofício; demais casos exigem representação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança de sistemas de inteligência artificialCrimes cibernéticos e fraudes digitaisProteção de dados pessoais e sensíveisIntegridade de processos automatizadosInfraestrutura crítica e serviços públicos essenciais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • Alteraart. 154-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
  • CitaConstituição Federal (arts. 5º e 37)
  • CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Cabo Gilberto SilvaEm exercício
PL · PB · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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