Ementa oficial:Altera o art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para fins de tornar direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre a origem dos produtos e serviços ofertados pelos fornecedores em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
25/09/2024
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para tornar obrigatório que plataformas eletrônicas exibam de forma clara e destacada o país de fabricação e de envio dos produtos oferecidos. A informação deve ser acessível para pessoas com deficiência e visa permitir que o consumidor tome decisões de compra mais conscientes.
Adiciona à lista de direitos básicos do consumidor o direito à informação clara sobre a origem (país de fabricação e envio) dos produtos em vendas online
Exige que plataformas eletrônicas coloquem a informação de origem em local de destaque e fácil visualização
Estabelece que a informação deve ser acessível a pessoas com deficiência, conforme regulamento a ser editado
Aplica-se a todos os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta de produtos
Entra em vigor na data de sua publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
comércio eletrônicotransparência de informações ao consumidoracessibilidade digital
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.