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PL 3699/2026 · Câmara dos Deputados

Penas mais duras para tráfico de pessoas e proibição de acordos

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para recrudescer o tratamento penal ao tráfico internacional e interno de pessoas.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
14/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto aumenta as penas para tráfico de pessoas (de todas as formas), proíbe acordos de não persecução penal para esse crime, classifica-o como hediondo e intensifica a punição ao aliciamento de trabalhadores. As mudanças atingem traficantes e criminosos que exploram pessoas, especialmente mulheres e menores de idade.

  • Aumenta reclusão para aliciamento de trabalhadores (arts. 206 e 207 do CP) de detenção para reclusão, mantendo pena de 1 a 3 anos
  • Aumenta penalidade em 1/3 a 1/2 quando vítima é menor de 18, idosa, gestante, indígena, deficiente ou MULHER (nova inclusão)
  • Reduz desconto para traficante primário não-mafioso de até 2/3 para 1/6 a 1/3, fechando brecha que permitia acordos leves
  • Proíbe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para tráfico de pessoas, como já ocorre com violência doméstica
  • Classifica tráfico de pessoas (incluindo formas majoradas) como crime hediondo na Lei 8.072/1990
  • Entra em vigor na data de publicação, sem disposições transitórias

Temas identificados pela OlhoNaLei

tráfico internacional e interno de pessoasexploração sexual e laboralvulnerabilidade de grupos (mulheres, crianças, minorias)obrigações internacionais de direitos humanoscrimes organizados transnacionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • CitaDecreto nº 6.949, de 2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)
  • CitaLei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Carla DicksonEm exercício
PL · RN · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para recrudescer o tratamento penal ao tráfico internacional e interno de pessoas.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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