Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar a visitação de crianças e adolescentes a pessoas privadas de liberdade, assegurar condições adequadas à sua proteção integral e prever formas complementares de convivência familiar.
O projeto de lei estabelece regras para visitas de crianças e adolescentes a pessoas presas, garantindo que ocorram em ambiente adequado e reservado, sem procedimentos humilhantes. Permite que autoridades restrinjam ou suspendam visitas presenciais se houver risco à integridade física ou emocional do menor, e obriga o poder público a oferecer alternativas como videoconferência, ligações telefônicas e correspondências para manter os vínculos familiares.
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Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar a visitação de crianças e adolescentes a pessoas privadas de liberdade, assegurar condições adequadas à sua proteção integral e prever formas complementares de convivência familiar.
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