Tipificação de rotulagem enganosa de alimentos como crime
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para classificar a rotulagem enganosa como prática abusiva e crime contra as relações de consumo.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
21/02/2024
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor
Em resumo
A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor para tipificar a rotulagem enganosa de alimentos embalados como prática abusiva e, quando dolosa (intencional), como crime. A medida busca fortalecer a proteção do consumidor contra informações falsas, inadequadas ou omissas sobre a natureza, composição, quantidade e origem dos produtos alimentares.
Adiciona novo inciso (XV) ao art. 39 da Lei 8.078/1990, classificando rotulagem enganosa de alimentos como prática abusiva
Inclui inciso novo inciso no art. 39 que proíbe usar denominação falsa de venda, omitir informações nutricionais, apresentar lista de ingredientes incorreta ou omitir dados que induzam em erro sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade ou origem
Tipifica como crime (art. 66, § 3º) a prática dolosa (intencional) de rotulagem enganosa em alimentos embalados
Vigência imediata, a partir da publicação da lei
Mantém a estrutura existente do Código de Defesa do Consumidor, reforçando direitos já consagrados à informação clara e correta
Temas identificados pela OlhoNaLei
rotulagem de alimentosinformação do consumidorsegurança alimentarcrimes contra o consumidor
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.