Cooperativas como representantes legais em ações judiciais
Ementa oficial:Acrescenta inciso XI ao art. 21 e art. 88-A à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
25/11/2015
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.806/2019
Em resumo
A proposição permite que cooperativas ajuem em juízo na defesa de direitos coletivos de seus associados (substituição processual), desde que o estatuto permita e haja autorização expressa do associado ou deliberação em assembleia geral. Afeta principalmente cooperativas e seus membros que enfrentam questões judiciais sobre operações de mercado da cooperativa.
Cooperativas ganham direito de agir em juízo em nome de seus associados para defender direitos coletivos
Aplicável apenas quando a ação envolve atos de interesse direto dos associados relacionados às operações de mercado da cooperativa
Requer previsão no estatuto da cooperativa e autorização expressa do associado ou decisão em assembleia geral
Cria 'legitimidade extraordinária autônoma concorrente', permitindo ação simultânea da cooperativa e do associado
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
legitimidade processualsubstituição processualdireitos coletivosregime jurídico das cooperativas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Antônio Carlos Valadares · Órgão do Poder Legislativo