Dispensa de reavaliação para aposentados com deficiência irreversível
Ementa oficial:Acrescenta §6º aos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar o segurado com deficiência de avaliação periódica das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
26/10/2021
Última votação
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Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social
Em resumo
Este projeto dispensa pessoas com deficiência permanente, irreversível ou irrecuperável da obrigação de se submeterem a avaliações periódicas para manutenção de aposentadoria por incapacidade. A medida reconhece que, quando a deficiência é comprovadamente irreversível, não há necessidade de reavaliações recorrentes.
Pessoas com deficiência permanente, irreversível ou irrecuperável aposentadas por incapacidade ficam dispensadas de reavaliações periódicas
Aplica-se tanto a aposentadorias concedidas administrativamente quanto judicialmente
Exigência só vale se a perícia médica constatar permanência, irreversibilidade ou irrecuperabilidade da incapacidade no momento inicial da concessão do benefício
Alteração no art. 43 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Objetivo evitar constrangimento e interrupção de tratamentos terapêuticos causados por reavaliações desnecessárias
Vigência: data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Avaliação médica periódicaIncapacidade permanente
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.