Proteção da casa de família constituída após hipoteca
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, para assegurar a impenhorabilidade do bem de família ainda que a entidade familiar tenha sido constituída posteriormente à constituição de garantia hipotecária.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 06/02/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias · Economia
Em resumo
O projeto altera a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família para garantir que a casa de uma família não seja apreendida pelo credor mesmo quando a dívida hipotecária tenha sido feita antes da família se formar ou dos filhos nascerem, desde que o imóvel seja realmente residência. A mudança vala para casamentos, uniões estáveis e famílias monoparentais, e coloca no credor a obrigação de provar que o empréstimo beneficiou a família.
- Estende a impenhorabilidade do bem de família mesmo quando a entidade familiar se formou depois que a hipoteca foi constituída
- Amplia o conceito de entidade familiar para casamento, união estável, comunidades monoparentais e famílias formadas após o registro da dívida
- O imóvel deve ser efetivamente residência da família para que a proteção valha
- Inverte o ônus da prova: o credor deve comprovar que o empréstimo beneficiou a família, não o contrário
- Lei entra em vigor na data de publicação
- Aplica-se especialmente quando a família se constitui ou filhos nascem depois da garantia hipotecária
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.009, de 29 de março de 1990
- CitaConstituição Federal, art. 1º, inciso III
- RegulamentaCódigo de Processo Civil, art. 373, § 1º
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Autoria
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