Ementa oficial:Estabelece a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos, e altera a redação e revoga dispositivos das Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
A proposição revoga a tributação de 10% do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, retornando à não incidência que vigorava antes da Lei nº 15.270/2025. Afeta principalmente acionistas de empresas e investidores, eliminando uma dupla tributação (imposto na empresa + imposto no acionista) que o autor considera prejudicial ao investimento e competitividade.
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Estabelece a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos, e altera a redação e revoga dispositivos das Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
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