Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para instituir a medida cautelar de afastamento imediato do agressor do domicílio ou do local de convivência com a pessoa idosa em situações de iminente risco à sua integridade física, psicológica ou patrimonial.
O projeto altera o Estatuto da Pessoa Idosa para permitir que juízes determinem o afastamento imediato do agressor do lar ou local de convivência quando há violência doméstica, familiar ou institucional contra idosos ou risco iminente. O agressor mantém a obrigação de pagar alimentos, e o descumprimento da medida pode resultar em prisão preventiva.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para instituir a medida cautelar de afastamento imediato do agressor do domicílio ou do local de convivência com a pessoa idosa em situações de iminente risco à sua integridade física, psicológica ou patrimonial.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.