Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar os estabelecimentos comerciais a informar o peso estimado ou real de carnes, peixes, crustáceos e pescados após o preparo térmico, proibindo a precificação baseada exclusivamente no peso in natura sem a correspondente equivalência do produto pronto para o consumo.
O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para exigir que restaurantes, churrascarias e estabelecimentos de alimentação informem o peso de carnes, peixes e crustáceos APÓS o cozimento quando cobram por peso. Isso proíbe cobrar baseado apenas no peso cru, sem mostrar ao cliente quanto realmente vai comer. Afeta consumidores e estabelecimentos de alimentação fora do lar.
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Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar os estabelecimentos comerciais a informar o peso estimado ou real de carnes, peixes, crustáceos e pescados após o preparo térmico, proibindo a precificação baseada exclusivamente no peso in natura sem a correspondente equivalência do produto pronto para o consumo.
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