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PL 3807/2026 · Câmara dos Deputados

Informação obrigatória de peso de carnes após preparo em restaurantes

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar os estabelecimentos comerciais a informar o peso estimado ou real de carnes, peixes, crustáceos e pescados após o preparo térmico, proibindo a precificação baseada exclusivamente no peso in natura sem a correspondente equivalência do produto pronto para o consumo.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para exigir que restaurantes, churrascarias e estabelecimentos de alimentação informem o peso de carnes, peixes e crustáceos APÓS o cozimento quando cobram por peso. Isso proíbe cobrar baseado apenas no peso cru, sem mostrar ao cliente quanto realmente vai comer. Afeta consumidores e estabelecimentos de alimentação fora do lar.

  • Restaurantes, churrascarias e similares devem informar no cardápio o peso da porção APÓS o cozimento quando cobram por peso.
  • A nota fiscal também deve discriminar o peso pronto para consumo.
  • Fica proibido cobrar apenas com base no peso in natura (cru) sem mostrar o rendimento final.
  • O cardápio e ofertas devem indicar a massa estimada ou real do produto após preparo térmico.
  • A lei entra em vigor 90 dias após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

informação ao consumidor em alimentação fora do lartransparência em precificação de alimentos por pesoacessibilidade e inclusão de pessoas neurodivergentes (TEA)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar os estabelecimentos comerciais a informar o peso estimado ou real de carnes, peixes, crustáceos e pescados após o preparo térmico, proibindo a precificação baseada exclusivamente no peso in natura sem a correspondente equivalência do produto pronto para o consumo.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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