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PL 3809/2026 · Câmara dos Deputados

Responsabilidade de bancos por fraudes digitais e proteção de consumidores

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para instituir medidas cautelares emergenciais de proteção patrimonial a vítimas de fraudes bancárias, golpes digitais e estelionatos eletrônicos, estabelecer responsabilidade objetiva ampliada das instituições financeiras em operações manifestamente fraudulentas e prever prioridade de ressarcimento para idosos, pessoas com deficiência e consumidores hipervulneráveis.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Economia

Em resumo

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar objetivamente bancos, fintechs e plataformas de pagamento por fraudes bancárias e golpes digitais causados por falha de segurança ou deficiência nos mecanismos de autenticação. Estabelece medidas de proteção emergencial de patrimônio e prioridade de atendimento e ressarcimento para idosos, pessoas com deficiência e consumidores hipervulneráveis.

  • Responsabilidade objetiva de instituições financeiras, fintechs e plataformas de pagamento por operações manifestamente fraudulentas resultantes de falha de segurança, ausência de monitoramento ou deficiência em autenticação.
  • Obrigação de adotar medidas cautelares emergenciais para impedir agravamento do dano patrimonial quando há suspeita fundada de fraude ou estelionato digital.
  • Instituições devem disponibilizar canais acessíveis e mecanismos emergenciais de contestação, bloqueio preventivo e comunicação imediata de operações suspeitas.
  • Prioridade de atendimento, análise e ressarcimento para consumidores idosos, pessoas com deficiência e consumidores em condição de hipervulnerabilidade.
  • Vigência 90 dias após publicação oficial.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Fraudes bancárias e golpes digitaisSegurança em transações financeiras eletrônicasResponsabilidade civil objetiva no setor financeiroProteção de grupos vulneráveis em relações de consumo financeiro

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de ressarcimento e de manutenção de mecanismos de segurança, monitoramento e atendimento emergencial para instituições financeiras, com custo operacional e indenizatório não especificado.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
  • CitaConstituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para instituir medidas cautelares emergenciais de proteção patrimonial a vítimas de fraudes bancárias, golpes digitais e estelionatos eletrônicos, estabelecer responsabilidade objetiva ampliada das instituições financeiras em operações manifestamente fraudulentas e prever prioridade de ressarcimento para idosos, pessoas com deficiência e consumidores hipervulneráveis.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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