Regras para uso de força em abordagens com crianças e adolescentes
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer parâmetros claros e restritivos para o uso da força por agentes de segurança pública em abordagens envolvendo crianças e adolescentes.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto estabelece regras específicas para o uso da força por policiais em abordagens com crianças e adolescentes, permitindo apenas em casos de legítima defesa (própria ou de terceiros) e cumprimento legal, sempre com tentativa de desescalada e respeito à proteção integral dos menores. A medida altera o Código de Processo Penal para criar garantias procedimentais baseadas em proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade.
Uso de força só permitido em legítima defesa ou cumprimento legal, não em abordagens rotineiras
Obrigatoriedade de tentar desescalada do conflito sempre que possível antes de usar força
Aplicação dos princípios de proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade nas ações policiais
Altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) incluindo o artigo 284-A
Busca adequar a atuação policial à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Procedimentos policiais com menores de idadeSegurança pública e direitos infantisDesescalada de conflitos e técnicas não-violentasDiscricionariedade policial e freios institucionais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
CitaLei nº 8.069/1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer parâmetros claros e restritivos para o uso da força por agentes de segurança pública em abordagens envolvendo crianças e adolescentes.