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PL 3855/2024 · Câmara dos Deputados

Execução imediata de condenações do Tribunal do Júri

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a prisão imediata em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
08/10/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera o Código de Processo Penal para determinar que qualquer pessoa condenada pelo Tribunal do Júri seja presa imediatamente, independentemente do valor da pena, sem necessidade de atingir o limite anterior de 15 anos. A mudança busca dar execução imediata às decisões dos jurados, cuja soberania — constitucionalmente garantida — não pode ser revista em recurso, exceto em caso de erros graves de procedimento.

  • Elimina o requisito de pena mínima de 15 anos para prisão imediata de condenado pelo Tribunal do Júri
  • Autoriza execução provisória da condenação logo após o veredicto dos jurados, independentemente do montante da pena
  • Apelação contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não suspende a execução da pena
  • Justificativa baseada em decisão do STF (RE 1.235.340, Tema 1.068 de repercussão geral) de setembro de 2024
  • Vigência imediata: entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

soberania do Tribunal do Júripresunção de inocênciadireitos constitucionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
  • CitaConstituição Federal – art. 5º, XXXVIII, 'c' e 'd'
  • CitaRE 1.235.340 (Tema 1.068 de repercussão geral, STF, decisão de 12.9.2024)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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