Programas reflexivos obrigatórios para condenados por violência contra mulher
Ementa oficial:Insere o §2º no art. 114 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, para o ingresso no regime aberto, nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 09/08/2023
- Última votação
- 24/03/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto obriga condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher a participarem de programas de recuperação reflexivos e responsabilizantes como condição obrigatória para progredir para o regime aberto. A medida busca prevenir novas violências durante e após o cumprimento da pena, aplicando-se também aos detentos em regimes semiaberto e fechado.
- Torna obrigatório o comparecimento a programas reflexivos e responsabilizantes para condenados por violência doméstica/familiar contra a mulher que queiram progredir para regime aberto
- Aplica-se a sentenciados em todos os regimes (fechado, semiaberto e aberto), não apenas aos de penas menores
- Programas têm caráter de prevenção de novos comportamentos violentos e proteção da mulher
- A Lei entra em vigor na data de sua publicação
- Fundamenta-se na experiência de grupos reflexivos como medida protetiva já prevista na Lei Maria da Penha
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984
- CitaLei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 4 meses
24/03/2026
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