Ementa oficial:Veda os supersalários em âmbito nacional, regulando a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescenta dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo critérios objetivos para caracterização de parcelas indenizatórias e veda pagamentos que não correspondam a ressarcimento efetivo de despesa.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
06/02/2026
Última votação
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Tema
Administração Pública · Direito Constitucional · Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social
Em resumo
Este projeto regulamenta nacionalmente o teto salarial de servidores e agentes públicos em todos os poderes e esferas (art. 37, XI da Constituição), impedindo pagamentos disfarçados como "indenizações". Define rigorosamente o que conta como ressarcimento legítimo (diárias, ajuda de custo, despesas comprovadas) versus acréscimos remuneratórios proibidos, cria crime penal específico para quem burla o teto, estabelece auditorias pelos Tribunais de Contas e ordena transparência via Portal Nacional de Remunerações.
Define limite máximo de remuneração por esfera: federal = salário de Ministro do STF; estadual = salário de Governador ou Desembargador (limitado a 92,5% do STF); municipal = salário de Prefeito.
Parcelas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, ressarcimentos) só contam fora do teto se comprovadas documentalmente, sem habitualidade, e sem incorporação remuneratória.
Veda pagamentos automáticos, fixos, percentuais ou sem comprovação (ex.: auxílio-moradia contínuo, auxílio-alimentação universal sem prestação de contas).
Cria tipo penal no Código Penal (art. 359-I) para autorizar, processar ou pagar acima do teto, inclusive por má classificação de rubrica como indenizatória (pena: 1 a 4 anos de detenção).
Inclusão de improbidade administrativa (Lei 8.429, art. 10, inciso XXIII) para pagamentos que ultrapassem o teto e causem prejuízo ao erário.
Obriga criação de Portal Nacional de Remunerações em 12 meses e auditorias anuais pelos Tribunais de Contas; revoga Leis 8.448/1992, 8.852/1994 e art. 3º da Lei 10.887/2004.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Transparência remuneratória e fiscalização socialCombate a fraude orçamentária e desvio de finalidadeResponsabilidade penal de gestores públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de criar Portal Nacional de Remunerações e realizar auditorias periódicas pelos Tribunais de Contas, impondo custos administrativos aos órgãos públicos para conformidade; simultaneamente, reduz despesa de pessoal ao retirar rubricas indenizatórias indevidas do orçamento, sem nomear fonte de custeio para as novas estruturas de controle.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Acrescenta aLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
CitaEmenda Constitucional nº 135, de 2024
CitaDecisão do Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319 (STF)
Regulamentaart. 37, inciso XI e §§ 9º e 11 da Constituição Federal
RevogaLei nº 8.448, de 21 de julho de 1992
RevogaLei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994
Revogaart. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.