Cadastro Nacional Integrado de Reincidência Criminal Violenta
Ementa oficial:Estabelece, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, o Cadastro Nacional Integrado de Reincidência Criminal Violenta, dispõe sobre a integração de informações de segurança pública e execução penal e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição cria um sistema integrado, dentro do Sinesp, para centralizar informações sobre pessoas condenadas por crimes violentos graves em todo o Brasil. O objetivo é permitir que polícia, Ministério Público, magistrados e administração penitenciária consultem dados de reincidência de forma rápida e segura, reduzindo fragmentação entre Estados. Estabelece rigorosos controles: acesso restrito por perfil funcional, proibição de usos políticos ou comerciais, desativação automática após o período de reincidência legal, e garantias de correção de dados pelo cidadão.
Criar módulo integrado no Sinesp com condenações transitadas em julgado por 15 crimes violentos específicos (homicídio, feminicídio, roubo com arma, estupro, tortura, terrorismo, etc.)
Acesso diferenciado: polícia, MP, juízes e penitenciárias têm acesso integral; demais órgãos veem só identificação e mandados; Defensoria acessa dados de clientes; cidadão pode solicitar correção
Alertas automáticos não geram reincidência por si — juiz confirma analisando sentença, datas e extinção da pena
Registros ativados durante execução e desativam automaticamente após prazo de reincidência (normalmente 5 anos); proibida extensão por crime hediondo
Vedado uso para emprego, crédito, publicidade, elaboração de escores de periculosidade ou classificação discriminatória de grupos
Lei entra em vigor 180 dias após publicação; custos correm por dotação orçamentária existente dos órgãos competentes, sem criar estrutura nova
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção de dados em sistema de segurança públicaInteroperabilidade de bases de dados entre EstadosGarantias contra discriminação algorítmicaDireito ao esquecimento e desindexação de registrosControle de acesso e auditoria de consultasIntegração federativa sem centralização obrigatória
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Estabelece, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, o Cadastro Nacional Integrado de Reincidência Criminal Violenta, dispõe sobre a integração de informações de segurança pública e execução penal e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.