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PL 3882/2026 · Câmara dos Deputados

Cadastro Nacional Integrado de Reincidência Criminal Violenta

Ementa oficial:Estabelece, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, o Cadastro Nacional Integrado de Reincidência Criminal Violenta, dispõe sobre a integração de informações de segurança pública e execução penal e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição cria um sistema integrado, dentro do Sinesp, para centralizar informações sobre pessoas condenadas por crimes violentos graves em todo o Brasil. O objetivo é permitir que polícia, Ministério Público, magistrados e administração penitenciária consultem dados de reincidência de forma rápida e segura, reduzindo fragmentação entre Estados. Estabelece rigorosos controles: acesso restrito por perfil funcional, proibição de usos políticos ou comerciais, desativação automática após o período de reincidência legal, e garantias de correção de dados pelo cidadão.

  • Criar módulo integrado no Sinesp com condenações transitadas em julgado por 15 crimes violentos específicos (homicídio, feminicídio, roubo com arma, estupro, tortura, terrorismo, etc.)
  • Acesso diferenciado: polícia, MP, juízes e penitenciárias têm acesso integral; demais órgãos veem só identificação e mandados; Defensoria acessa dados de clientes; cidadão pode solicitar correção
  • Alertas automáticos não geram reincidência por si — juiz confirma analisando sentença, datas e extinção da pena
  • Registros ativados durante execução e desativam automaticamente após prazo de reincidência (normalmente 5 anos); proibida extensão por crime hediondo
  • Vedado uso para emprego, crédito, publicidade, elaboração de escores de periculosidade ou classificação discriminatória de grupos
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação; custos correm por dotação orçamentária existente dos órgãos competentes, sem criar estrutura nova

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de dados em sistema de segurança públicaInteroperabilidade de bases de dados entre EstadosGarantias contra discriminação algorítmicaDireito ao esquecimento e desindexação de registrosControle de acesso e auditoria de consultasIntegração federativa sem centralização obrigatória

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Terrorismo)→ PL 2016/2015 · Crimes de terrorismo e financiamento a grupos terroristas
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • AlteraLei nº 13.675, de 11 de junho de 2018
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 (Genocídio)
  • CitaLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei de Tortura)
  • CitaLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Organizações Criminosas)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Estabelece, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, o Cadastro Nacional Integrado de Reincidência Criminal Violenta, dispõe sobre a integração de informações de segurança pública e execução penal e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal