Acrescenta o Art. 428-A ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as empresas públicas, sociedades de economia mista e entes da Administração Pública federal, estadual e municipal celebrem contratos de capacitação profissional com jovens aprendizes de 14 a 24 anos, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino médio ou superior.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 11/10/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Educação · Trabalho e Emprego
Autoria
Ementa
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