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PL 3931/2024 · Câmara dos Deputados

Monitoramento eletrônico do agressor em violência doméstica

Ementa oficial:Altera o artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, possibilitando ao juiz determinar o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico no agressor, permitindo o acompanhamento em tempo real da sua localização, quando necessário para garantir a segurança da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Status
Arquivada
Apresentada em
14/10/2024
Última votação
27/10/2025
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto amplia as medidas protetivas contra violência doméstica permitindo ao juiz ordenar o uso de pulseiras eletrônicas (ou similar) no agressor para rastrear sua localização em tempo real. A vítima poderá monitorar a posição do agressor, reforçando sua segurança nos casos de risco.

  • O juiz ganha a opção de determinar dispositivos de rastreamento no agressor (pulseira eletrônica, tornozeleira, etc.)
  • A vítima pode acompanhar a localização do agressor em tempo real, se o juiz julgar necessário para sua segurança
  • Medida é inserida como novo inciso (II e III) no art. 22 da Lei Maria da Penha, complementando as medidas protetivas de urgência existentes
  • Não cria novo tipo penal nem agravante; é ferramenta de proteção civil (monitoração, não punição direta)
  • Vigência imediata após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

monitoramento eletrônicomedidas protetivas de urgênciatecnologia em proteção à mulher

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação do Estado em implantar, manter e fiscalizar sistema de monitoramento eletrônico em casos de violência doméstica, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rodolfo NogueiraEm exercício
PL · MS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 11 meses

27/10/2025

Resultados por votação

  • 27/10/2025Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 4165/2025, por ter sido aprovado o REQ 4291/2025 que está apensado ao primeiro.
  • 27/10/2025Aprovado o requerimento nº 4291/2025,da Sra. Fernanda Melchionna, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4165/2025.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 27/10/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 4165/2025, por ter sido aprovado o REQ 4291/2025 que está apensado ao primeiro.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 27/10/2025 · Aprovado o requerimento nº 4291/2025,da Sra. Fernanda Melchionna, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4165/2025.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 27/10/2025, 21:51·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal