Crime hediondo para desvio de recursos de combate a epidemias
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a Lei nº 8. 072, de 25 de julho de 1990, tipificando e tornando como crime hediondo o desvio de recursos destinados ao combate de epidemias ou pandemias.
Status
—
Apresentada em
27/07/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Saúde
Em resumo
O projeto cria um novo crime hediondo específico para punir desvio, falsificação ou apropriação indevida de recursos, produtos ou bens destinados ao combate de epidemias ou pandemias, com pena de 10 a 15 anos de reclusão. Também qualifica como crimes hediondos as modalidades de peculato, corrupção passiva e ativa quando envolvem esses mesmos recursos de saúde emergencial.
Cria novo tipo penal (art. 267-A) com pena de reclusão de 10 a 15 anos para desvio, falsificação, corrupção, adulteração ou apropriação indevida de recursos destinados ao combate de epidemias ou pandemias
Aumenta pena em um terço quando o recurso era destinado originalmente à saúde
Classifica o novo crime como hediondo (incluído na Lei nº 8.072/1990)
Qualifica como hediondos peculato, corrupção passiva e ativa quando envolvem recursos de combate a epidemias ou pandemias, com aumento de pena de um terço
Abrange recursos públicos e privados, produtos e bens móveis
Vigência imediata a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crimes contra a administração pública durante emergências sanitáriasCombate à corrupção em recursos emergenciais de saúde
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.