Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 para tipificar o crime de fraude afetiva e estabelecer agravante quando a vítima for mulher ou pessoa idosa.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
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Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um crime específico chamado "fraude afetiva" (golpe do amor), punível com 2 a 6 anos de reclusão, para quem simula relacionamentos amorosos ou manipula emocionalmente alguém visando obter vantagem econômica. Prevê agravantes quando a vítima é mulher em contexto de violência patrimonial, pessoa idosa ou quando o crime usa redes sociais e aplicativos de relacionamento.
Cria novo crime de fraude afetiva com pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa
Agravante de 1/3 a 1/2 da pena se a vítima for mulher em contexto de violência patrimonial ou dominação psicológica
Agravante de 1/3 a 1/2 se a vítima for pessoa idosa
Agravante de 1/3 a 1/2 se executado via redes sociais, aplicativos de relacionamento ou meios digitais
Agravante de até 1/2 quando o crime induz a vítima a contrair empréstimos ou alienar bens significativos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Fraude sentimentalCrimes cibernéticosViolência patrimonialProteção de pessoas vulneráveisManipulação emocional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848/1940
CitaLei nº 10.741/2003
CitaLei nº 11.340/2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.