OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 3981/2025

PL 3981/2025 · Senado Federal

Exclusão de herança para agressores domésticos

Ementa oficial:Altera o inciso I do caput do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de crimes que envolvam violência doméstica ou familiar, ou de maus-tratos, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
13/08/2025
Última votação
—
Tema
Família e Sucessões

Em resumo

O projeto altera o Código Civil para proibir que herdeiros ou legatários que cometeram crimes de violência doméstica, familiar ou maus-tratos contra a pessoa falecida, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente possam herdar ou receber legados. A mudança amplia as causas de indignidade sucessória já previstas na lei.

  • Expande as causas de indignidade sucessória para incluir autores e coautores de crimes de violência doméstica, familiar ou maus-tratos contra o falecido, cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
  • O Ministério Público fica legitimado a requerer a exclusão do herdeiro ou legatário nessas hipóteses (conforme § 2º do art. 1.815 do CC)
  • Aplica-se tanto à sucessão legítima quanto testamentária
  • Entra em vigor na data de publicação
  • Abrange não apenas autores, mas também coautores e partícipes do crime

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção contra violência domésticadireito sucessório

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Zenaide MaiaEm exercício
PSD · RN · Senado

Ementa

Altera o inciso I do caput do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de crimes que envolvam violência doméstica ou familiar, ou de maus-tratos, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal