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PL 3981/2026 · Câmara dos Deputados

Avisos de sobreposição territorial em registros de imóveis rurais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para instituir procedimentos estratificados de averbação de alerta, restrição e indisponibilidade em matrículas de imóveis rurais com sobreposição territorial oficial em áreas indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais na Amazônia Legal.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Estrutura Fundiária

Em resumo

O projeto cria um sistema de avisos e restrições nos registros de imóveis rurais na Amazônia Legal quando há sobreposição territorial com terras indígenas, territórios quilombolas ou áreas de comunidades tradicionais. Funciona em três níveis: alerta informativo simples, restrição parcial ao direito de venda/oneração, e indisponibilidade total, acionados automaticamente por atos administrativos oficiais (relatórios técnicos, portarias, decisões judiciais).

  • Cria três níveis de averbação: Nível 1 (Alerta) — simples informativo; Nível 2 (Restrição Parcial) — bloqueia alienação/oneração da fração sobreposta; Nível 3 (Indisponibilidade) — bloqueia total, apenas por ordem judicial ou ato administrativo definitivo
  • Gatilhos automáticos ligados a atos oficiais: publicação de relatório técnico de demarcação indígena, RTID quilombola, edital de regularização de comunidade tradicional (Nível 1); portarias ministeriais/do Incra, criação de unidades de conservação (Nível 2); decisão judicial ou ato federal definitivo (Nível 3)
  • Registrador não pode fazer juízo técnico-antropológico autônomo; só cruza dados de bases geoespaciais interoperáveis (SIGEF/Incra, CAR, sistemas da Funai e Fundação Cultural Palmares)
  • Permite desmembramento e abertura de matrícula autônoma da fração sobreposta, mantendo a parte remanescente livre de restrições (quando tecnicamente viável)
  • Proprietário e credores são notificados em 5 dias e têm 30 dias para apresentar impugnação administrativa
  • Averbação em terras indígenas tem caráter declaratório, não prejudica regras constitucionais de nulidade de títulos; cancelamento ocorre por exclusão definitiva da sobreposição, revogação do processo administrativo ou sentença transitada

Temas identificados pela OlhoNaLei

georreferenciamento e integração de bases de dados fundiáriasinteroperabilidade de sistemas públicos (SIGEF, CAR, Funai)grilagem de terras e títulos fraudulentossegurança jurídica imobiliária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
  • CitaConstituição Federal, art. 231, § 6º
  • CitaDecreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996
  • CitaDecreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003
  • CitaDecreto nº 10.088, de 2019
  • CitaLei nº 13.097, de 2015
  • CitaConvenção nº 169 da OIT

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para instituir procedimentos estratificados de averbação de alerta, restrição e indisponibilidade em matrículas de imóveis rurais com sobreposição territorial oficial em áreas indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais na Amazônia Legal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal