Avisos de sobreposição territorial em registros de imóveis rurais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para instituir procedimentos estratificados de averbação de alerta, restrição e indisponibilidade em matrículas de imóveis rurais com sobreposição territorial oficial em áreas indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais na Amazônia Legal.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Estrutura Fundiária
Em resumo
O projeto cria um sistema de avisos e restrições nos registros de imóveis rurais na Amazônia Legal quando há sobreposição territorial com terras indígenas, territórios quilombolas ou áreas de comunidades tradicionais. Funciona em três níveis: alerta informativo simples, restrição parcial ao direito de venda/oneração, e indisponibilidade total, acionados automaticamente por atos administrativos oficiais (relatórios técnicos, portarias, decisões judiciais).
Cria três níveis de averbação: Nível 1 (Alerta) — simples informativo; Nível 2 (Restrição Parcial) — bloqueia alienação/oneração da fração sobreposta; Nível 3 (Indisponibilidade) — bloqueia total, apenas por ordem judicial ou ato administrativo definitivo
Gatilhos automáticos ligados a atos oficiais: publicação de relatório técnico de demarcação indígena, RTID quilombola, edital de regularização de comunidade tradicional (Nível 1); portarias ministeriais/do Incra, criação de unidades de conservação (Nível 2); decisão judicial ou ato federal definitivo (Nível 3)
Registrador não pode fazer juízo técnico-antropológico autônomo; só cruza dados de bases geoespaciais interoperáveis (SIGEF/Incra, CAR, sistemas da Funai e Fundação Cultural Palmares)
Permite desmembramento e abertura de matrícula autônoma da fração sobreposta, mantendo a parte remanescente livre de restrições (quando tecnicamente viável)
Proprietário e credores são notificados em 5 dias e têm 30 dias para apresentar impugnação administrativa
Averbação em terras indígenas tem caráter declaratório, não prejudica regras constitucionais de nulidade de títulos; cancelamento ocorre por exclusão definitiva da sobreposição, revogação do processo administrativo ou sentença transitada
Temas identificados pela OlhoNaLei
georreferenciamento e integração de bases de dados fundiáriasinteroperabilidade de sistemas públicos (SIGEF, CAR, Funai)grilagem de terras e títulos fraudulentossegurança jurídica imobiliária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
CitaConstituição Federal, art. 231, § 6º
CitaDecreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996
CitaDecreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003
CitaDecreto nº 10.088, de 2019
CitaLei nº 13.097, de 2015
CitaConvenção nº 169 da OIT
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para instituir procedimentos estratificados de averbação de alerta, restrição e indisponibilidade em matrículas de imóveis rurais com sobreposição territorial oficial em áreas indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais na Amazônia Legal.