Tráfico de pessoas para crimes digitais e fraudes eletrônicas
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016 (Lei de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas), para tipificar a modalidade de tráfico de pessoas para fins de exploração na prática de crimes digitais, fraudes eletrônicas ou operação de sistemas de desinformação em massa.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição acrescenta uma nova modalidade ao crime de tráfico de pessoas no Código Penal: a exploração de pessoas para prática de crimes digitais, fraudes eletrônicas ou operação de sistemas de desinformação em massa. Busca tipificar uma forma contemporânea de tráfico em que vítimas são coagidas a executar golpes, fraudes e campanhas de manipulação informacional.
Acrescenta inciso VI ao art. 149-A do Código Penal, tipificando exploração para crimes digitais, fraudes eletrônicas ou desinformação em massa como modalidade de tráfico de pessoas
Abrange vítimas recrutadas com promessas falsas, com documentos retidos, submetidas a violência e coação para operar golpes financeiros e fraudes bancárias
Inclui operação de "sistemas de desinformação em massa" (campanhas coordenadas de manipulação informacional) como forma de exploração punível
Busca fechar lacunas na persecução penal contra recrutadores e financiadores de redes criminosas transnacionais sofisticadas
Evita que vítimas sejam processadas como autoras de delitos digitais, reconhecendo-as como pessoas traficadas sob coação
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Cibercrimes e crime digitalTráfico de pessoas transnacionalDesinformação e manipulação informacional em massaFraudes eletrônicas e golpes financeiros digitaisVulnerabilidade de populações de regiões economicamente carentes
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016 (Lei de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas), para tipificar a modalidade de tráfico de pessoas para fins de exploração na prática de crimes digitais, fraudes eletrônicas ou operação de sistemas de desinformação em massa.