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PL 3998/2026 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena por perseguição de turistas com monitoramento não autorizado

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de monitoramento físico ou digital não autorizado de turistas e garantir assistência jurídica consular a brasileiras vitimadas no exterior.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto aumenta a pena do crime de perseguição (stalking) em um terço quando cometido contra turistas ou mediante uso de tecnologias de monitoramento não autorizado em veículos e hospedagens alugadas. A justificação também menciona assistência consular jurídica a brasileiras vitimadas no exterior, mas essa disposição não aparece no texto articulado da lei.

  • Acrescenta § 4º ao art. 147-A do Código Penal, majorando pena em um terço quando crime de perseguição for contra turista em trânsito
  • Aplica aumento também ao uso de dispositivos de geolocalização e tecnologias de monitoramento não autorizadas em veículos ou acomodações de aluguel
  • Lei entra em vigor na data de sua publicação
  • Reconhece vulnerabilidade acrescida de turistas em deslocamento temporário e ambiente desconhecido
  • Busca coibir vigilância tecnológica clandestina em hospedagens de temporada e transportes locados

Temas identificados pela OlhoNaLei

Delitos contra turistas e vulnerabilidade em contexto de mobilidade internacionalMonitoramento digital e vigilância clandestina com dispositivos tecnológicosProteção da privacidade em serviços de aluguel de hospedagem e veículosPrevenção de crimes sexuais e tráfico de pessoas em contextos turísticos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“garantir assistência jurídica consular a brasileiras vitimadas no exterior”

A justificação anuncia garantia de assistência consular jurídica a brasileiras vítimas de crimes no exterior, mas nenhum artigo do texto normativo implementa essa medida — o dispositivo único (Art. 1º) trata apenas do aumento de pena. Trata-se de possível jabuti ou disposição não articulada na lei.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de monitoramento físico ou digital não autorizado de turistas e garantir assistência jurídica consular a brasileiras vitimadas no exterior.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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