Aumento de pena por perseguição de turistas com monitoramento não autorizado
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de monitoramento físico ou digital não autorizado de turistas e garantir assistência jurídica consular a brasileiras vitimadas no exterior.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto aumenta a pena do crime de perseguição (stalking) em um terço quando cometido contra turistas ou mediante uso de tecnologias de monitoramento não autorizado em veículos e hospedagens alugadas. A justificação também menciona assistência consular jurídica a brasileiras vitimadas no exterior, mas essa disposição não aparece no texto articulado da lei.
Acrescenta § 4º ao art. 147-A do Código Penal, majorando pena em um terço quando crime de perseguição for contra turista em trânsito
Aplica aumento também ao uso de dispositivos de geolocalização e tecnologias de monitoramento não autorizadas em veículos ou acomodações de aluguel
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Reconhece vulnerabilidade acrescida de turistas em deslocamento temporário e ambiente desconhecido
Busca coibir vigilância tecnológica clandestina em hospedagens de temporada e transportes locados
Temas identificados pela OlhoNaLei
Delitos contra turistas e vulnerabilidade em contexto de mobilidade internacionalMonitoramento digital e vigilância clandestina com dispositivos tecnológicosProteção da privacidade em serviços de aluguel de hospedagem e veículosPrevenção de crimes sexuais e tráfico de pessoas em contextos turísticos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“garantir assistência jurídica consular a brasileiras vitimadas no exterior”
A justificação anuncia garantia de assistência consular jurídica a brasileiras vítimas de crimes no exterior, mas nenhum artigo do texto normativo implementa essa medida — o dispositivo único (Art. 1º) trata apenas do aumento de pena. Trata-se de possível jabuti ou disposição não articulada na lei.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de monitoramento físico ou digital não autorizado de turistas e garantir assistência jurídica consular a brasileiras vitimadas no exterior.