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PL 4027/2026 · Câmara dos Deputados

Responsabilidade penal de empresas em crimes econômicos e financeiros

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir regime de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes econômicos e financeiros quando caracterizado proveito institucional, política empresarial ilícita ou falha estrutural deliberada.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Economia

Em resumo

O projeto institui a responsabilidade penal direta de empresas por crimes econômicos e financeiros quando há proveito institucional, política empresarial ilícita ou falha estrutural deliberada nos controles. Empresas condenadas podem sofrer multa (0,5% a 20% do faturamento), perda de bens ilícitos, proibição de contratar com o Estado, suspensão parcial ou dissolução. A responsabilidade pessoal dos dirigentes permanece intacta.

  • Pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes contra a ordem econômica, sistema financeiro, relações de consumo ou mercado de capitais quando há proveito institucional ou decisão de órgão colegiado ou política empresarial ilícita
  • Multa de 0,5% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior, confisco de proveitos ilícitos, proibição de contratar com Poder Público por 1 a 5 anos, suspensão de atividades até 2 anos, ou dissolução compulsória em casos reiterados
  • Exige nexo entre estrutura organizacional, decisão institucional ou falha de controle e o crime — não é responsabilidade objetiva
  • Excepção: não há responsabilização quando o crime resulta de ato isolado de empregado em desvio de função e em violação comprovada às políticas internas efetivas
  • Na aplicação da pena, juiz considera gravidade, envolvimento da administração, programas de integridade existentes, dano coletivo e cooperação com autoridades
  • Responsabilidade pessoal das pessoas físicas envolvidas não é excluída pela condenação da pessoa jurídica

Temas identificados pela OlhoNaLei

Responsabilidade corporativaCrimes de estelionato e fraude financeiraProteção do consumidorIntegridade e compliance empresarialSistema financeiro nacional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaConstituição Federal, art. 225, § 3º (crimes ambientais)
  • CitaLei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir regime de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes econômicos e financeiros quando caracterizado proveito institucional, política empresarial ilícita ou falha estrutural deliberada.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal