Protocolos obrigatórios contra fraudes em instituições financeiras
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para instituir protocolos mínimos de prevenção a golpes e fraudes financeiras em instituições financeiras, instituições de pagamento e arranjos de pagamento.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Economia
Em resumo
A proposição obriga instituições financeiras, de pagamento e operadores de arranjos de pagamento (como o Pix) a implementar protocolos mínimos para prevenir, detectar e responder a golpes e fraudes contra consumidores. As instituições devem monitorar transações suspeitas, comunicar o cliente imediatamente e manter canais de denúncia, sob pena de ser considerado falha na prestação do serviço.
Obriga instituições financeiras, de pagamento e arranjos de pagamento a adotar protocolos mínimos de prevenção, detecção e resposta a fraudes contra consumidores.
Inclui monitoramento de transações atípicas, comunicação imediata ao cliente por canal acessível, bloqueio temporário de operações suspeitas e canais permanentes de registro de denúncias.
O Banco Central expedirá padrões regulatórios detalhados; a lei estabelece apenas parâmetros gerais.
Descumprimento dos protocolos caracteriza falha na prestação de serviço, sujeitando a instituição a sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na regulação.
Medidas cautelares de boa-fé e com critérios objetivos não configuram falha, protegendo instituições contra ações indevidas de consumidores.
Lei entra em vigor 270 dias após publicação, permitindo tempo para implementação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Segurança de transações eletrônicas e PixPrevenção a fraudes financeiras em ambiente digitalResponsabilidade das instituições de pagamento
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para instituir protocolos mínimos de prevenção a golpes e fraudes financeiras em instituições financeiras, instituições de pagamento e arranjos de pagamento.