Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de estelionato quando praticado mediante esquema fraudulento dirigido à multiplicidade relevante de vítimas e estabelecer causas especiais de aumento de pena.
A proposição qualifica o crime de estelionato quando praticado por esquema fraudulento estruturado, reiterado ou padronizado dirigido a 20 ou mais vítimas em operações financeiras, aumentando a pena de 4 a 8 anos de reclusão. Também estabelece majorantes (aumento de pena) quando o crime usa tecnologia massificada, atinge idosos ou vulneráveis, ou causa prejuízo superior a mil salários mínimos.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de estelionato quando praticado mediante esquema fraudulento dirigido à multiplicidade relevante de vítimas e estabelecer causas especiais de aumento de pena.
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