Desvio de recursos de epidemias e pandemias como crime hediondo
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos a apropriação e o desvio de recursos públicos repassados com o intuito de combate a epidemias e pandemias, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
04/08/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo tipo penal (art. 312-A do Código Penal) que tipifica como crime hediondo o desvio e a apropriação de dinheiro ou recursos públicos destinados ao combate de epidemias e pandemias por agente público, com pena de 9 a 12 anos de reclusão e multa. O crime é equiparado a hediondo e incluído na Lei de Crimes Hediondos, tornando-o inafiançável e sujeito a regime mais rigoroso.
Cria novo tipo penal (art. 312-A do Código Penal): apropriação ou desvio de recursos públicos para combate de epidemias/pandemias por agente público
Pena: reclusão de 9 a 12 anos e multa
Inclui o crime no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/1990), tornando-o inafiançável e de regime mais rigoroso
Estende a mesma penalidade aos condenados por crimes correlatos (arts. 312, 317 e 333 do CP) quando relacionados ao desvio de recursos de epidemias/pandemias
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
combate a corrupçãosaúde públicafraude em recursos de emergência
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Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso XLIII
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