Clareza no crime de estupro de vulnerável: estado de sono
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar que o estado de sono ou inconsciência caracteriza hipótese de vulnerabilidade para fins do crime de estupro de vulnerável.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto de lei altera o Código Penal para deixar explícito que dormir ou estar inconsciente é considerado vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável. A mudança apenas clarifica uma interpretação que os tribunais já aplicam, sem criar novo crime nem ampliar penas.
Adiciona expressamente 'estado de sono' e 'inconsciência' à definição de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal
Aplica-se a toda prática de ato sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso) contra pessoa nessas circunstâncias
Não altera penas, não cria novo tipo penal — apenas explicita o que já é reconhecido pela jurisprudência
Vigência em 90 dias após publicação oficial
Objetivo declarado: reduzir controvérsias interpretativas e garantir uniformidade na aplicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de vítimas vulneráveiscrimes sexuaissegurança jurídica e interpretação legal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar que o estado de sono ou inconsciência caracteriza hipótese de vulnerabilidade para fins do crime de estupro de vulnerável.