Casas-abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica
Ementa oficial:Dispõe sobre a criação de casas-abrigos para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes na forma do inciso II do art. 35 da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 23/08/2023
- Última votação
- 10/06/2026
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria casas-abrigos para acolher mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos menores, a serem localizadas preferencialmente junto a delegacias especializadas. Modifica a Lei Maria da Penha para especificar que essas casas devem oferecer instalações de qualidade que garantam bem-estar tanto das mulheres quanto das crianças.
- Cria casas-abrigos para mulheres e filhos menores em situação de violência doméstica e familiar
- Localização preferencial nas sedes de delegacias especializadas de atendimento à mulher
- Exige que as instalações ofereçam qualidade e garantam bem-estar de mulheres e crianças
- Regulamenta o inciso II do artigo 35 da Lei Maria da Penha
- Vigência imediata, a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 1 mês
10/06/2026
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Resultado da votação — 10/06/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/04/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
