Casas-abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica
Ementa oficial:Dispõe sobre a criação de casas-abrigos para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes na forma do inciso II do art. 35 da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
23/08/2023
Última votação
10/06/2026
Tema
Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria casas-abrigos para acolher mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos menores, a serem localizadas preferencialmente junto a delegacias especializadas. Modifica a Lei Maria da Penha para especificar que essas casas devem oferecer instalações de qualidade que garantam bem-estar tanto das mulheres quanto das crianças.
Cria casas-abrigos para mulheres e filhos menores em situação de violência doméstica e familiar
Localização preferencial nas sedes de delegacias especializadas de atendimento à mulher
Exige que as instalações ofereçam qualidade e garantam bem-estar de mulheres e crianças
Regulamenta o inciso II do artigo 35 da Lei Maria da Penha
Vigência imediata, a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
abrigo para mulheres vítimasviolência domésticaproteção de menoresserviços de acolhimentodelegacias especializadas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.