Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar das instituições financeiras e de pagamento por danos decorrentes de fraudes perpetradas mediante a simulação de canais oficiais de atendimento.
O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer que bancos e instituições de pagamento têm responsabilidade automática (objetiva) de indenizar clientes vítimas de fraudes realizadas através de falsos canais de atendimento, como o "golpe da falsa central". A instituição só fica isenta de indenizar se provar que o consumidor agiu com culpa exclusiva, mas entregar senhas ou fazer transferências por induzimento fraudulento que pareça legítimo não é considerado culpa exclusiva.
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Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar das instituições financeiras e de pagamento por danos decorrentes de fraudes perpetradas mediante a simulação de canais oficiais de atendimento.
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