Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para exigir a avaliação psicológica de todos os motoristas a partir da primeira habilitação.
Status
Aguardando Deliberação de Recurso
Apresentada em
24/08/2023
Última votação
12/11/2025
Tema
Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro para incluir avaliação psicológica (preliminar e complementar) na avaliação de candidatos à primeira habilitação e condutores. A medida busca avaliar condições psicológicas de motoristas como requisito para dirigir.
Inclui avaliação psicológica preliminar e complementar no exame de candidatos à habilitação
Aplica-se a todos os condutores e candidatos que se submeterem à avaliação
Altera o art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
avaliação psicológica de condutoressegurança de trânsito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Impõe custo para a administração de trânsito (realização de avaliações psicológicas) e potencial custo para candidatos, sem indicar fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Davi Alcolumbre · Órgão do Poder Legislativo