Penalidades financeiras para fraude de cota de gênero em partidos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para instituir sanções financeiras às agremiações que praticarem fraude à cota de gênero, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto cria sanções financeiras para partidos que fraudarem a cota de gênero nas eleições. Os partidos sofrerão redução de repasses do Fundo Partidário por 1 a 2 anos e pagarão multa civil (dobro do valor que deveria ter sido gasto com candidatas) revertida para outras agremiações investirem em candidaturas femininas.
Redução proporcional de repasses do Fundo Partidário ao partido infrator por 1 a 2 anos
Multa civil equivalente ao dobro do valor destinado a candidatas femininas na circunscrição afetada
Multa revertida integralmente para outras agremiações, exclusivamente para candidaturas femininas
Aplicável apenas após sentença transitada em julgado (decisão final)
Segue critérios de fraude consolidados pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
Temas identificados pela OlhoNaLei
Equidade de gênero na representação políticaFinanciamento de campanhas eleitoraisSanções a partidos políticosFraude eleitoral e candidaturas fictícias
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para instituir sanções financeiras às agremiações que praticarem fraude à cota de gênero, e dá outras providências.