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PL 4119/2026 · Câmara dos Deputados

Penalidades financeiras para fraude de cota de gênero em partidos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para instituir sanções financeiras às agremiações que praticarem fraude à cota de gênero, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Política, Partidos e Eleições

Em resumo

O projeto cria sanções financeiras para partidos que fraudarem a cota de gênero nas eleições. Os partidos sofrerão redução de repasses do Fundo Partidário por 1 a 2 anos e pagarão multa civil (dobro do valor que deveria ter sido gasto com candidatas) revertida para outras agremiações investirem em candidaturas femininas.

  • Redução proporcional de repasses do Fundo Partidário ao partido infrator por 1 a 2 anos
  • Multa civil equivalente ao dobro do valor destinado a candidatas femininas na circunscrição afetada
  • Multa revertida integralmente para outras agremiações, exclusivamente para candidaturas femininas
  • Aplicável apenas após sentença transitada em julgado (decisão final)
  • Segue critérios de fraude consolidados pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

Temas identificados pela OlhoNaLei

Equidade de gênero na representação políticaFinanciamento de campanhas eleitoraisSanções a partidos políticosFraude eleitoral e candidaturas fictícias

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para instituir sanções financeiras às agremiações que praticarem fraude à cota de gênero, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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