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PL 4136/2026 · Câmara dos Deputados

Prazo de 60 dias para diagnóstico e início de terapia em autismo

Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), para estabelecer prazo máximo para o início das intervenções terapêuticas, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

O projeto altera a Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista para estabelecer que o diagnóstico e início das intervenções terapêuticas devem ocorrer no máximo 60 dias após suspeita clínica registrada. Também permite que o Poder Público custeie tratamento em instituições privadas ou filantrópicas quando não há vagas ou profissionais especializados na rede pública municipal.

  • Obriga diagnóstico e início das intervenções terapêuticas em prazo máximo de 60 dias após suspeita clínica registrada em prontuário
  • Permite ao Poder Público custear tratamento em instituições privadas ou filantrópicas conveniadas quando há falta de vagas ou profissionais especializados na rede pública municipal
  • Condiciona o custeio de instituições privadas à regulamentação posterior e sujeita à apuração de responsabilidade administrativa e funcional
  • Reforça o direito ao atendimento precoce baseado em intervenções com evidência científica reconhecida pelas autoridades sanitárias
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Diagnóstico precoce em autismoAcesso à terapia especializadaComplementaridade público-privada em saúdeDireito à saúde infantilImprobidade administrativa em serviços de saúde

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de o Poder Público custear tratamento em instituições privadas/filantrópicas quando a rede pública não atender ao prazo de 60 dias, sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
  • CitaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • CitaLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), para estabelecer prazo máximo para o início das intervenções terapêuticas, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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