Acesso direto a dados em investigação criminal sem ordem judicial
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
25/08/2023
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera a lei que regula investigações criminais conduzidas por delegados de polícia, permitindo que esses profissionais solicitem dados cadastrais, registros e documentos diretamente a empresas e órgãos públicos sem precisar de ordem judicial. Cria também um crime de recusa ou omissão de dados quando requisitados por delegado em investigação criminal, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão.
Permite delegado de polícia solicitar dados cadastrais e documentos diretamente a empresas e poder público, sem ordem judicial prévia
Define conceito de 'dados' e 'documentos' para essa lei, abrangendo qualificação pessoal, dados biométricos, registros de conexão e informações de LGPD
Tipifica como crime (6 meses a 2 anos de reclusão) recusar ou omitir dados/documentos/informações requisitados por delegado em investigação
Justificativa invoca agilidade nas investigações e segurança contra negativas corporativas de informações
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Acesso a dados pessoais e cadastrais em contexto penalInvestigação criminal sem intermediação judicialCrimes informáticos e proteção de dados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.830, de 20 de junho de 2013
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.