Controle de arquivamento em casos de vítimas vulneráveis
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689/1941 para estabelecer a obrigatoriedade de revisão por órgão colegiado das promoções de arquivamento de investigações que envolvam vítimas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto obriga que decisões de arquivar investigações envolvendo vítimas vulneráveis (mulheres em violência, idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes) sejam revisadas por órgãos colegiados do Ministério Público. Também exige fundamentação detalhada e analítica dessas promoções de arquivamento, sob pena de nulidade.
Promoções de arquivamento que envolvam vítimas vulneráveis (mulher em violência, idoso, pessoa com deficiência, criança/adolescente) devem ser obrigatoriamente revisadas por Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público (federal ou estadual).
Toda promoção de arquivamento deve conter fundamentação analítica, individualizada e com indicação expressa de elementos probatórios, sua valoração e razões da insuficiência para perseguição penal.
Ausência de fundamentação ou descumprimento da revisão obrigatória acarreta nulidade da promoção de arquivamento.
Caso nula, os autos retornam à autoridade ministerial para nova manifestação em prazo de 30 dias, com redistribuição se houver preclusão ou inércia.
Lei entra em vigor na data da publicação.
Mecanismo reforça o controle interno já existente no Ministério Público, sem restringir sua autonomia funcional.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689/1941 para estabelecer a obrigatoriedade de revisão por órgão colegiado das promoções de arquivamento de investigações que envolvam vítimas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.