Proibição de algemas em mulheres grávidas durante parto
Ementa oficial:Acrescenta um parágrafo único ao art. 292, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de processo Penal - vedando o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e durante a fase de puerpério imediato
NOVA EMENTA: Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
17/12/2015
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.434/2017
Em resumo
A proposição proíbe explicitamente o uso de algemas em mulheres grávidas durante os preparativos, trabalho de parto e puerpério imediato (primeiras duas horas após o parto), modificando o art. 292 do Código de Processo Penal. A medida busca proteger a dignidade da gestante e do recém-nascido em situações que o texto considera não apresentarem risco objetivo de fuga ou agressão.
Veda o uso de algemas em mulheres grávidas nos atos preparatórios, durante o trabalho de parto e no puerpério imediato (cerca de 2 horas após o parto)
Complementa a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que condiciona algemas a resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física
Justifica-se na impossibilidade prática de fuga ou agressão por uma parturiente sob cuidados médico-hospitalares
Altera o art. 292 do Código de Processo Penal, acrescentando parágrafo único com a vedação explícita
Entra em vigor na data de publicação (imediata, sem transição)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos das gestantes e puérperasProteção da dignidade humana em contexto prisional/custódiaHumanização do processo penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
CitaConstituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III
CitaSúmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.