Aumento de pena para abuso sexual de pessoas com deficiência
Ementa oficial:Altera o art. 217-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para dispor sobre a prisão temporária e agravar a pena para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa com deficiência física, mental ou intelectual.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 11/07/2012
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aumenta as penas para crimes sexuais contra pessoas com deficiência física, mental ou intelectual de 6-12 anos para 10-30 anos, conforme a circunstância do crime. Também aumenta a pena em até o dobro quando o agressor é responsável pela vítima ou tem relacionamento afetivo com seus familiares, e adiciona o crime de estupro de vulnerável aos motivos para decretação de prisão temporária.
- Eleva pena de 6-12 anos para 10-15 anos no caso básico de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa com deficiência
- Aumenta pena para 12-20 anos quando a vítima não tem discernimento ou não pode oferecer resistência
- Aumenta pena para 20-30 anos em casos de circunstâncias agravantes (crime hediondo ou grave violência)
- Duplica a pena quando o agressor é responsável ou tutor da vítima, ou tem relacionamento afetivo com seus familiares
- Inclui estupro de vulnerável como motivo para decretação de prisão temporária pela polícia
- Introduz expressamente a categoria 'deficiência intelectual' como diferente de doença mental
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal
- AlteraLei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
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