Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever o direito da vítima de participar da audiência de instrução e julgamento e ser acompanhada no ato por advogado ou defensor público.
A proposição acrescenta um dispositivo ao Código de Processo Penal garantindo que a vítima de crime pode participar da audiência de instrução e julgamento e ser acompanhada por advogado ou defensor público, independentemente de ser assistente de acusação formal. O advogado acompanhante poderá fazer as intervenções que julgar necessárias conforme a lei.
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Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever o direito da vítima de participar da audiência de instrução e julgamento e ser acompanhada no ato por advogado ou defensor público.
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